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,09/03/2026

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    TST mantém penhora de fazenda de cultivo de cannabis após decisão reconhecer fraude à execução

    Decisão da 6ª Turma do tribunal concluiu que a cessão de direitos sobre o imóvel ocorreu durante ação trabalhista em andamento e sem comprovação do pagamento


    TST mantém penhora de fazenda de cultivo de cannabis após decisão reconhecer fraude à execução Fachada do Tribunal Superior do Trabalho | Reprodução/TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a penhora de uma fazenda utilizada para cultivo de cannabis medicinal vinculada a uma associação canábica do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TST em 27 de fevereiro de 2026, ao negar provimento a um agravo apresentado em um processo que discute a posse do imóvel.

    Segundo os autos do processo nº 0100950-94.2022.5.01.0421, a área rural é utilizada para atividades de cultivo destinadas à produção de cannabis para fins medicinais. O imóvel passou a integrar uma disputa judicial em uma execução trabalhista após questionamentos sobre a forma como ocorreu a cessão de direitos de posse do terreno.

    A controvérsia envolve a alegação de que a negociação teria ocorrido enquanto já tramitava uma ação trabalhista em curso, circunstância que poderia caracterizar fraude à execução, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    Tribunal apontou indícios de irregularidades na cessão

    De acordo com o acórdão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) havia reconhecido anteriormente que a cessão de direitos sobre a propriedade ocorreu sem que a pessoa responsável pela transferência tivesse posse exclusiva do imóvel.

    Além disso, a decisão regional destacou que o acordo de cessão previa o pagamento de aproximadamente R$ 750 mil, mas não houve apresentação de documentos capazes de comprovar a efetiva quitação do valor. Outro ponto considerado relevante foi a ausência de registro do negócio jurídico no cartório de imóveis, requisito essencial para que a transferência produza efeitos perante terceiros.


    Ministra Katia Magalhaes.

    Ministra Kátia Magalhães Arruda foi a relatora do processo julgado pela 6ª Turma do TST (Foto: Reprodução/TST)


    Os magistrados também observaram que o negócio foi celebrado quando já existia uma ação judicial em curso desde 2013, sem que houvesse outras garantias capazes de assegurar o pagamento de créditos trabalhistas.

    Defesa alegou boa-fé e contestou reconhecimento de fraude

    No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, a parte que alegava ter adquirido a posse da fazenda sustentou que a negociação foi realizada de boa-fé e que não havia registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel no momento da transação.

    A defesa também argumentou que o negócio não foi firmado diretamente com o devedor da ação trabalhista, mas com uma pessoa que, segundo sua versão, possuía a maior parte dos direitos sobre o imóvel. Outro ponto levantado foi que a alienação do bem não teria sido suficiente para tornar o devedor insolvente, o que afastaria a caracterização de fraude à execução.

    Os advogados ainda sustentaram que a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores indicam que o reconhecimento da fraude exige registro prévio da penhora ou prova concreta de má-fé do adquirente, o que, segundo a defesa, não teria sido demonstrado no caso.

    Ao analisar o recurso, no entanto, a relatora destacou que o tribunal regional já havia examinado detalhadamente as circunstâncias do negócio e concluído que não havia provas suficientes de que o comprador tivesse adotado as cautelas necessárias na aquisição do imóvel, além de não haver comprovação documental do pagamento de R$ 750 mil. Diante desse contexto, a 6ª Turma do TST decidiu manter a penhora da área rural.




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