Justiça Federal barra HC para cultivo de cannabis medicinal e justifica com novas regras da Anvisa
TRF6 nega habeas corpus a paciente que queria cultivar 55 plantas em casa; corte cita RDCs de 2026 e diz que só empresas podem plantar cannabis no país
Cultivo de Cannabis | Reprodução/Pexels A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental que buscava salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa. A decisão, relatada pelo desembargador federal Rubens Rollo D'Oliveira, manteve integralmente o entendimento monocrático anterior, que já havia rejeitado o habeas corpus preventivo por considerar a via processual inadequada. O julgamento ocorreu em 25 de agosto de 2026, no processo 6010944-42.2026.4.06.0000/MG.
O autor da ação buscava autorização para importar anualmente 68 sementes, cultivar 55 plantas em ambiente doméstico e realizar extração artesanal de óleo para tratamento de TDAH e ansiedade generalizada, alegando ineficácia de tratamentos convencionais e custo proibitivo da importação autorizada pela Anvisa. O caso chegou ao TRF6 depois que a 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte declinou da competência, em razão da presença do comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais no polo passivo.
O precedente que fechou a via do habeas corpus
A decisão monocrática original já havia negado seguimento ao pedido, com base na tese fixada pela 1ª Seção do próprio TRF6 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG. Segundo esse precedente, o habeas corpus não é instrumento adequado para garantir acesso ao óleo de Cannabis sativa, cabendo à via cível ou administrativa, nos moldes do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, tratar da judicialização de demandas por medicamentos.

TRF6 nega habeas corpus para cultivo caseiro de cannabis e cita novas RDCs da Anvisa (Foto: Reprodução/Pexels)
No recurso, a defesa tentou afastar a incidência do precedente com um argumento de distinção: o pedido não teria natureza de fornecimento estatal de medicamento, mas caráter penal preventivo, voltado a impedir eventual repressão policial sobre o cultivo artesanal. Para o agravante, o objetivo imediato seria proteger a liberdade de locomoção contra risco de prisão em flagrante, e não obter fármacos do poder público. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, opinou pelo desprovimento do agravo, sustentando a aplicação integral do precedente vinculante.
Instrução probatória e o novo marco da Anvisa
Ao rejeitar a tese de distinção, o relator considerou que o pedido de cultivo e extração doméstica exige instrução probatória e controle sanitário incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, independentemente da qualificação penal atribuída pelo agravante. Segundo o voto, a complexidade técnica e regulatória da matéria atrai, de qualquer forma, a incidência da tese fixada no IAC.
O acórdão também se apoiou no marco regulatório editado pela Anvisa em janeiro de 2026, as RDCs nº 1.012/2026, 1.013/2026 e 1.014/2026, elaboradas em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ. As normas reservam as atividades de cultivo e extração de Cannabis para fins científicos, medicinais e farmacêuticos exclusivamente a pessoas jurídicas, sem previsão para cultivo doméstico por pessoas físicas. Para o colegiado, essa ausência de previsão não configura lacuna regulatória, mas escolha deliberada da agência reguladora para viabilizar maior controle sanitário sobre produção e distribuição.
Deferência ao órgão regulador e desfecho
O tribunal ainda destacou que o cadastro do paciente junto à Anvisa, obtido nos termos da RDC nº 660/2022, autoriza apenas a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, e não pode ser interpretado como licença para plantio, colheita ou extração artesanal. Da mesma forma, o certificado de curso de cultivo apresentado nos autos não substitui autorização sanitária formal, já que essas condutas dependem de fiscalização técnica própria.
Invocando a doutrina da deferência e o princípio da separação dos Poderes, o colegiado concluiu que, havendo norma técnica específica em vigor, cabe ao Judiciário se abster de substituir o critério da autoridade sanitária por convicção própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Com esse entendimento, a Turma manteve o não conhecimento do habeas corpus e fechou, por ora, essa via para pacientes que buscam autorização judicial para autocultivo individual no âmbito da 6ª Região.





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