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,24/02/2026

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    STF mantém condenação por posse de 0,1 grama de maconha em quartel

    Habeas corpus é negado pelo Supremo, que entende que mesmo quantidade irrisória de cannabis não afasta crime no ambiente militar


    STF mantém condenação por posse de 0,1 grama de maconha em quartel Substância foi encontrada em armário dentro de quartel militar | Reprodução/Kindel Media/Pexels

    A decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a criminalização do porte de maconha para uso pessoal não tem aplicação automática no ambiente militar. Esse foi o entendimento reafirmado pelo ministro Luiz Fux, ao negar habeas corpus a ex-militar condenado por posse de maconha em quartel.

    O caso envolve Estevão Barbosa da Silva, condenado a um ano e seis meses de pena privativa de liberdade após a apreensão de 0,1 grama de maconha dentro de unidade militar. A substância foi localizada em armário individual durante revista administrativa em quartel do Exército, procedimento rotineiro aplicado a soldados e cabos.

    Defesa tentou estender tese da descriminalização à Justiça Militar

    A Defensoria Pública da União levou o caso ao Supremo sustentando que a conduta não configuraria crime, uma vez que não houve porte de droga durante o serviço militar, mas apenas posse para consumo pessoal. Segundo a defesa, o entendimento do STF sobre a descriminalização do porte de maconha deveria ser aplicado também na Justiça Militar.


    Ministro Luiz Fux.

    Luiz Fux, ministro do STF, negou habeas corpus e manteve condenação por posse de maconha em quartel (Reprodução/Fellipe Sampaio/SCO/STF)


    O argumento, no entanto, não foi acolhido. Para Fux, a condenação imposta pelo Superior Tribunal Militar não apresenta ilegalidade nem abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício.

    STF reafirma validade do Código Penal Militar

    O ministro ressaltou que o Supremo já declarou constitucional o artigo 290 do Código Penal Militar, dispositivo que tipifica como crime a guarda de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar. Na avaliação do relator, o ambiente das Forças Armadas possui regime jurídico próprio, distinto daquele aplicado à Justiça comum.

    Esse entendimento, segundo Fux, afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos envolvendo drogas em quartéis, mesmo quando a quantidade de maconha apreendida é mínima. Para o STF, a presença de entorpecentes em ambiente militar possui gravidade autônoma, independentemente da dosagem.

    Limites do habeas corpus e critérios adotados pelo Supremo

    Fux também destacou que o habeas corpus não permite reanálise de provas, sendo uma via inadequada para revisar fatos já examinados pelas instâncias anteriores. Segundo a decisão, acolher a tese defensiva exigiria indevida incursão no conjunto probatório, o que não é admitido nesse tipo de ação.

    Em 2024, o Supremo firmou entendimento no âmbito da Justiça comum no sentido de que o porte de maconha para consumo pessoal deixou de ser crime. Na ocasião, a Corte fixou como parâmetro indicativo 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, deixando claro que a quantidade não é critério absoluto.

    O STF ressaltou que a gramatura funciona apenas como presunção inicial, podendo ser relativizada conforme as circunstâncias do caso. Assim, uma pessoa pode ser enquadrada como traficante mesmo abaixo do limite, ou ser considerada usuária mesmo com volume superior, a depender da análise concreta.




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