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,04/11/2025

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    Justiça de SP absolve homem detido com 372 mudas de maconha em casa

    Justiça reconheceu salvo-conduto para uso medicinal e chamou caso de “mal-entendido”

    Fonte: ConJur
    Justiça de SP absolve homem detido com 372 mudas de maconha em casa Cultivo de 372 mudas de maconha não é crime, decide juiz em SP (Reprodução/Cannafornia/Pexels)

    A Justiça de São Paulo absolveu um homem flagrado com 372 mudas de cannabis sativa em sua residência, localizada em um condomínio fechado da capital. A decisão foi tomada pelo juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, da 13ª Vara Criminal, que considerou que o cultivo estava amparado por salvo-conduto expedido pela Justiça Federal. O caso foi revelado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur).

    Segundo a denúncia, uma informação anônima levou a Polícia Civil a investigar a casa, onde foram encontradas as mudas e 22,7 gramas de maconha já processada. A suspeita inicial era de tráfico de drogas, mas as diligências não apontaram indícios de comercialização.

    Defesa e salvo-conduto

    A defesa do acusado foi feita pelo advogado Jacob Graton, que comprovou em juízo a existência do salvo-conduto. O documento autorizava a importação de até 88 sementes de cannabis para uso medicinal, sem fixar limite para o número de plantas cultivadas. Além disso, o magistrado destacou que a reprodução vegetativa de novas mudas não exige nova autorização.

    O número de 372 mudas não representa, por si só, extrapolação do limite imposto pela Justiça Federal, tampouco ofensa ao objeto do salvo-conduto”, registrou o juíz na sentença.


    Justiça reconheceu salvo-conduto e absolveu acusado do crime de tráfico (Reprodução/Pexels)

    Ausência de crime

    Apesar de reconhecer o plantio, o magistrado ressaltou que a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas exige prova de que a substância seria destinada à venda ou distribuição ilícita. Como não houve indícios nesse sentido, o caso foi considerado um “mal-entendido”.

    Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido importação além do autorizado ou que o cultivo visasse a finalidade diversa daquela expressamente autorizada, ou seja, uso medicinal”, afirmou o juiz.

    Orientação para evitar novos incidentes

    A decisão ainda observou que o portador do salvo-conduto não havia comunicado previamente às autoridades sobre o local do cultivo. O magistrado recomendou que essa informação seja prestada, a fim de “prevenir mal-entendidos e possibilitar legítimas medidas de fiscalização”.

    Com isso, a ação penal foi julgada improcedente e o réu absolvido.




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