Justiça condena médico e clínica por omissão em cirurgia estética e descarta maconha como fator de risco
Defesa tentou atribuir as complicações ao consumo de cannabis pela paciente, mas a decisão descartou que o uso tenha influenciado ou agravado o quadro pós-operatório
 Uso de maconha não foi considerado fator de risco em cirurgia estética | Reprodução/Pexels              A Justiça de São Paulo condenou uma clínica de estética e um cirurgião plástico ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos após a paciente ter o diagnóstico de necrose ocultado durante a recuperação de uma cirurgia de abdominoplastia e lipoescultura. Na defesa, o médico alegou que a paciente era usuária de maconha e que esse hábito teria aumentado os riscos do procedimento, mas a decisão descartou qualquer relação entre o uso de cannabis e as complicações, e o consumo da substância não foi considerado fator de risco para o resultado da cirurgia.
Omissão agravou o quadro clínico
De acordo com os autos, a paciente enfrentou atraso de mais de nove horas no dia da cirurgia e, dias depois, começou a apresentar dor intensa, secreção e febre. Mesmo após questionamentos, o cirurgião afirmou que a evolução era “normal”. O quadro evoluiu para um abscesso abdominal de cerca de um litro de pus, exigindo internação de urgência, tratamento especializado para feridas e acompanhamento psicológico, incluindo o uso de antidepressivos.
Justiça entendeu que houve falha no dever de informação após complicações na cirurgia estética (Foto: Reprodução/Pexels)
Defesa não convenceu a Justiça
Durante o processo, a defesa do médico argumentou que a paciente era tabagista e usuária de maconha, sugerindo que esses hábitos teriam contribuído para as complicações. No entanto, a magistrada responsável pelo caso considerou que o consumo de cannabis não representou fator de risco nem agravante clínico, ressaltando que a condenação se baseou exclusivamente na omissão do diagnóstico e na falha no dever de informação, direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A clínica e o médico foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de juros e correção monetária. O nome das partes não foram divulgados para preservar a identidade da paciente.
 

 
 
 
 
 
 
 


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