Juiz decide que cultivo de maconha para uso próprio deve prevalecer quando há dúvida sobre tráfico
Magistrado de Tupã (SP) reconhece que o cultivo doméstico da planta, diante de incerteza sobre finalidade comercial, deve ser enquadrado como posse para consumo pessoal
Decisão judicial reconhece cultivo caseiro de cannabis para uso próprio | Reprodução/Kindel Media/Pexels A Justiça de São Paulo decidiu que o cultivo de maconha deve ser considerado para uso individual quando houver incerteza sobre o propósito de comercialização da substância. O entendimento segue o princípio jurídico do in dubio pro reo, segundo o qual qualquer dúvida deve favorecer o acusado.
A decisão é do juiz José Augusto França Junior, da Vara Criminal de Tupã (SP), que optou por reclassificar a denúncia contra um homem inicialmente processado por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, para o de posse destinada ao próprio consumo, descrito no artigo 28 da mesma legislação.
Embora o delito de porte para uso pessoal preveja penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, o magistrado considerou que o tempo de prisão preventiva de quatro meses já foi suficiente para o cumprimento da sanção.
Cultivo doméstico e alegação de uso medicinal
Durante a operação policial, foram apreendidas quatro plantas de maconha (915 gramas), 20 mudas, frascos contendo óleo derivado da erva, além de equipamentos de estufa, fertilizantes e iluminação artificial utilizados para o cultivo.
Estrutura de cultivo com iluminação e fertilizantes foi apreendida na casa do acusado, que alegou uso medicinal da maconha (Reprodução/Emmanuele Contini/NurPhoto/Getty Images Embed)
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) sustentou que o material seria destinado à venda ilegal, mas o réu alegou que o cultivo era voltado ao tratamento de saúde, com o uso medicinal da cannabis para TDAH, ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Após análise das provas, o próprio MP-SP concordou com o pedido de desclassificação do crime.
Testemunhos reforçaram versão do acusado
Segundo o magistrado, a tese da defesa mostrou-se coerente com os elementos do processo. Policiais responsáveis pela apreensão afirmaram que o homem colaborou durante a diligência, comportamento considerado atípico em relação ao de um traficante.
Além disso, médicos que acompanham o paciente confirmaram em juízo que ele faz uso terapêutico da cannabis, e receitas médicas anexadas aos autos comprovam a prescrição do tratamento.
O juiz também avaliou que o suposto “movimento de pessoas” no local, apontado pela acusação, tinha relação com o salão de beleza da companheira do acusado, e não com a venda de drogas.
Ausência de provas de comércio ilegal
Não foram encontrados materiais normalmente associados ao tráfico, como dinheiro em valores variados, embalagens para fracionamento ou anotações de venda. Para o juiz, a falta desses elementos e a coerência do relato do acusado criaram uma dúvida legítima sobre a intenção de comercializar o entorpecente.
Diante disso, o magistrado concluiu que não ficou comprovado o propósito de distribuição a terceiros, determinando a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso pessoal.





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