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,07/11/2025

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    Juiz decide que cultivo de maconha para uso próprio deve prevalecer quando há dúvida sobre tráfico

    Magistrado de Tupã (SP) reconhece que o cultivo doméstico da planta, diante de incerteza sobre finalidade comercial, deve ser enquadrado como posse para consumo pessoal

    ConJur
    Juiz decide que cultivo de maconha para uso próprio deve prevalecer quando há dúvida sobre tráfico Decisão judicial reconhece cultivo caseiro de cannabis para uso próprio | Reprodução/Kindel Media/Pexels

    A Justiça de São Paulo decidiu que o cultivo de maconha deve ser considerado para uso individual quando houver incerteza sobre o propósito de comercialização da substância. O entendimento segue o princípio jurídico do in dubio pro reo, segundo o qual qualquer dúvida deve favorecer o acusado.

    A decisão é do juiz José Augusto França Junior, da Vara Criminal de Tupã (SP), que optou por reclassificar a denúncia contra um homem inicialmente processado por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, para o de posse destinada ao próprio consumo, descrito no artigo 28 da mesma legislação.

    Embora o delito de porte para uso pessoal preveja penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, o magistrado considerou que o tempo de prisão preventiva de quatro meses já foi suficiente para o cumprimento da sanção.

    Cultivo doméstico e alegação de uso medicinal

    Durante a operação policial, foram apreendidas quatro plantas de maconha (915 gramas), 20 mudas, frascos contendo óleo derivado da erva, além de equipamentos de estufa, fertilizantes e iluminação artificial utilizados para o cultivo.



    Estrutura de cultivo com iluminação e fertilizantes foi apreendida na casa do acusado, que alegou uso medicinal da maconha (Reprodução/Emmanuele Contini/NurPhoto/Getty Images Embed)

    O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) sustentou que o material seria destinado à venda ilegal, mas o réu alegou que o cultivo era voltado ao tratamento de saúde, com o uso medicinal da cannabis para TDAH, ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Após análise das provas, o próprio MP-SP concordou com o pedido de desclassificação do crime.

    Testemunhos reforçaram versão do acusado

    Segundo o magistrado, a tese da defesa mostrou-se coerente com os elementos do processo. Policiais responsáveis pela apreensão afirmaram que o homem colaborou durante a diligência, comportamento considerado atípico em relação ao de um traficante.

    Além disso, médicos que acompanham o paciente confirmaram em juízo que ele faz uso terapêutico da cannabis, e receitas médicas anexadas aos autos comprovam a prescrição do tratamento.

    O juiz também avaliou que o suposto “movimento de pessoas” no local, apontado pela acusação, tinha relação com o salão de beleza da companheira do acusado, e não com a venda de drogas.

    Ausência de provas de comércio ilegal

    Não foram encontrados materiais normalmente associados ao tráfico, como dinheiro em valores variados, embalagens para fracionamento ou anotações de venda. Para o juiz, a falta desses elementos e a coerência do relato do acusado criaram uma dúvida legítima sobre a intenção de comercializar o entorpecente.

    Diante disso, o magistrado concluiu que não ficou comprovado o propósito de distribuição a terceiros, determinando a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso pessoal.




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