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,04/02/2026

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    Justiça absolve acusado de tráfico em Santos ao concluir que apreensão envolvia apenas maconha para uso pessoal

    Sentença reconhece fragilidade da acusação e aplica entendimento do STF que retira caráter criminal do porte de maconha


    Justiça absolve acusado de tráfico em Santos ao concluir que apreensão envolvia apenas maconha para uso pessoal Imagem ilustrativa | Reprodução/Pexels

    A Justiça de Santos absolveu um homem denunciado por tráfico de drogas após concluir que a acusação não conseguiu comprovar a destinação da substância a terceiros e que o material apreendido se tratava apenas de maconha, em contexto compatível com uso pessoal. A decisão é da 1ª Vara Criminal da comarca e foi assinada pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    O réu havia sido preso em dezembro de 2025 sob a suspeita de atuar no comércio de drogas, na modalidade conhecida como “disk drogas”, utilizando motocicleta e simulando ser entregador de aplicativo. No entanto, ao analisar o processo, o magistrado entendeu que o conjunto probatório não sustentava a imputação de tráfico prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

    Laudo confirmou apenas maconha

    Embora a prisão em flagrante tenha mencionado inicialmente a apreensão de substância conhecida como “ice”, o laudo pericial definitivo apontou resultado positivo exclusivamente para maconha (Cannabis sativa L.), sem indicar variantes, concentrações elevadas ou qualquer elemento técnico que sugerisse droga diversa ou maior potencial ofensivo.

    Embora citado no flagrante como “ice”, o laudo confirmou apenas maconha (Foto: Reprodução/Fred de Noyelle/Getty Images Embed)


    Para o juiz, esse ponto foi decisivo. A sentença destaca que havia apenas uma única porção da substância, sem diversidade de drogas, sem instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, anotações ou grande quantidade de dinheiro, e sem prova concreta de que a maconha seria destinada a terceiros.

    Ausência de prova de comércio

    A decisão também ressaltou que não houve investigação aprofundada capaz de confirmar a tese de venda de maconha. Não foram produzidas provas como mensagens de aplicativos, interceptações telefônicas, identificação do suposto comprador ou diligências na residência do acusado que indicassem estoque ou estrutura voltada ao comércio.

    Mesmo os depoimentos policiais, segundo a sentença, indicaram apenas suspeita, sem demonstração inequívoca de mercancia. Diante disso, o próprio Ministério Público pediu a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal.

    Aplicação do entendimento do STF

    Ao analisar essa possibilidade, o magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, segundo o qual o porte de maconha para uso pessoal deixou de ser crime, passando a ser tratado como ilícito administrativo, sem punição penal.

    Com base nessa orientação, a Justiça concluiu que não havia crime a ser punido na esfera criminal, tornando a absolvição medida obrigatória. O réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.

    Soltura e restituição de bem

    A sentença determinou a expedição imediata de alvará de soltura e autorizou a restituição da motocicleta apreendida, por não haver comprovação de que o veículo fosse utilizado de forma habitual ou exclusiva para o tráfico de drogas.

    A decisão reforça o impacto prático do novo entendimento do STF sobre a maconha, especialmente em processos nos quais não há provas robustas de comércio e a apreensão se limita a pequenas quantidades da substância.




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