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,03/02/2026

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    Justiça do Trabalho equipara maconha ao álcool e confirma justa causa

    Entendimento vale para casos de uso ou porte de substâncias psicoativas no ambiente de trabalho


    Justiça do Trabalho equipara maconha ao álcool e confirma justa causa Caso envolve obra ligada à Polícia Federal em Fernando de Noronha (PE) | Reprodução/Pexels

    Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reacendeu o debate sobre os limites entre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal e as regras disciplinares no ambiente de trabalho. O colegiado restabeleceu a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho flagrado com maconha enquanto atuava em uma obra vinculada às instalações da Polícia Federal, em Fernando de Noronha (PE).

    O caso teve início após o trabalhador ser abordado fora do canteiro de obras, durante uma ação de rotina da Polícia Civil. Com ele, foi encontrada maconha para consumo pessoal, conforme relatado pelo próprio empregado. Em diligência posterior no alojamento fornecido pela empresa, os agentes localizaram utensílios associados ao consumo de cannabis. A empregadora, então, aplicou a dispensa por justa causa, alegando quebra de confiança e violação das normas contratuais.

    Porte de maconha e entendimento judicial

    Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia revertido a justa causa. A sentença considerou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o porte de maconha, segundo o qual o porte de drogas para consumo pessoal não configura mais crime, sendo tratado como infração administrativa. Para o juízo de origem, a conduta não teria gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima no contrato de trabalho, sobretudo diante da ausência de histórico funcional negativo.


    Fernando de Noronha

    Flagra de maconha em contexto de obra da Polícia Federal, em Fernando de Noronha (PE), motivou disputa judicial trabalhista (Reprodução/Estado de Pernambuco)


    A empresa recorreu, sustentando que o contexto do serviço, realizado em área sensível para a segurança nacional, exigia padrão de conduta mais rigoroso. Argumentou ainda que, independentemente da esfera penal, o porte de substância psicoativa no ambiente de trabalho comprometeria a confiança necessária à função exercida, especialmente por se tratar de um profissional responsável pela segurança do trabalho.

    Ambiente de risco e quebra de confiança

    Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-6 adotou uma linha distinta da sentença. Embora reconheça que o porte de maconha para uso pessoal não seja crime, o colegiado destacou que o episódio ocorreu no contexto do ambiente de trabalho e envolvia um cargo estratégico. Para os magistrados, é vedado o uso ou a posse de qualquer substância que altere os sentidos em ambientes de risco elevado, sobretudo quando o empregado atua na prevenção de acidentes.

    O acórdão comparou a situação ao consumo de álcool durante o trabalho, ressaltando que substâncias lícitas também podem justificar justa causa quando colocam em risco a segurança coletiva. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que houve quebra objetiva da confiança, elemento suficiente para caracterizar a justa causa por maconha no ambiente de trabalho, mesmo sem repercussão penal.

    Com isso, o Tribunal reformou integralmente a decisão anterior, restabeleceu a demissão por justa causa e afastou o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. A decisão foi unânime e reforça que, no Direito do Trabalho, a discussão sobre maconha no ambiente laboral não se limita à legalidade penal, mas envolve normas internas, função exercida e grau de risco da atividade.




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